O transporte aéreo de passageiro, sob condição judicial e escoltado, deve ser coordenado com antecedência, entre o órgão policial responsável pela escolta, a administração aeroportuária, a empresa aérea e a Polícia Federal no aeroporto, visando estabelecer, de acordo com as necessidades da escolta, medidas e procedimentos especiais de segurança, de embarque e desembarque, bem como de conduta a bordo.
A administração aeroportuária e a Polícia Federal, em coordenação com a empresa aérea, devem providenciar esquema discreto para o acesso do preso à aeronave, evitando alarde e transtorno para os demais passageiros, de acordo com o previsto no PSA e no PSOA.
O passageiros sob sob custódia deve embarcar antes dos demais passageiros e desembarcar após finalizado o desembarque, ocupando assento no final da cabine de passageiros, fora das saídas de emergências, em fileiras com dois ou mais assentos, e no mínimo, com um policial de escolta sentado entre ela e o corredor de passagem;
A escolta deve ser de conhecimento do comandante da aeronave e dos tripulantes de cabine, com a indicação dos respectivos assentos, e deverá ser na proporção mínima de dois policiais para cada preso.