Bens e Mercadorias

Transporte de bens e mercadorias em bagagens dos viajantes que entram e saem do Brasil!

PROCEDIMENTOS

  • Ao chegar ao Brasil com mercadoria, o viajante deve se submeter ao despacho aduaneiro, procedimento que verifica se os dados declarados relativamente às mercadorias,bem como os documentos apresentados, estão exatos e em conformidade com a legislação.

  • A importação de mercadorias, por pessoas físicas, para fins comerciais ou industriais não é permitida.

  • Ao entrar no Brasil, o viajante estará isento do pagamento de tributos se as mercadorias observarem o conceito de bagagem, não forem utilizadas para fins comerciais ou industriais e respeitarem ao mesmo tempo, o valor global e os limites quantitativos.

  • Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajantes residentes e não residentes no Brasil, incluindo-se os bens trazidos como presente.

  • As autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes e inspecionar as suas bagagens. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.
Esclarecimentos
LIMITES PARA ENTRADA NO BRASIL
  • O Valor global (cota de isenção) para ingresso no Brasil por via aérea é US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda;
  • Recursos em espécie, em moeda nacional, em montante até R$ 10.000,00, ou equivalente em moeda estrangeira;
LIMITES PARA SAÍDA DO BRASIL
  • O viajante pode levar consigo para o exterior, mediante a apresentação da nota fiscal de compra respectiva, outros bens adquiridos no Brasil até o limite de US$ 2.000,00;
  • Recursos em espécie, em moeda nacional, em montante até R$ 10.000,00, ou equivalente em moeda estrangeira;
BENS DE BAGAGEM
  • Roupas, calçados e vestuário;
  • Produtos de higiene, beleza ou maquiagem;
  • Livros, folhetos e periódicos;
  • Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício profissional, individualmente;
  • A bagagem de viajantes em situações especiais constituem exceções. Por exemplo, a mobília da residência de um viajante que esteja se transferindo definitivamente para o Brasil;
LIMITES QUANTITATIVOS
  • Bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
  • Cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
  • Charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
  • Fumo: 250 gramas, no total;
  • Bens não relacionados acima (souvenires e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas, para o caso de bens ingressados no Brasil por via aérea;
  • Bens não relacionados nos itens acima: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas, para o caso de bens ingressados no Brasil por via aérea;
NÃO SE INCLUI NO CONCEITO DE BAGAGEM
  • Bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;
  • Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
  • Aeronaves; embarcações de todo o tipo (motos aquáticas e similares) e motores para embarcações;
  • Cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;
  • Bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao Brasil.
COMPRAS EM LOJA FRANCA (DUTY FREE SHOP)
  • O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas dos aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500,00, valor este não debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito;
  • 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;
  • 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira;
  • 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
  • 250 g de fumo preparado para cachimbo;
  • 10 unidades de artigos de toucador;
  • 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;
  • Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro aeronave, têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante, compondo o limite de isenção concedido às mercadorias adquiridas no exterior;
OS VIAJANTES NÃO PODEM TRAZER
  • Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior;
  • Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;
  • Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro;
  • Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente;
  • Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente;
  • Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência;
  • Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral (“pirateadas”);
  • Produtos contendo organismos geneticamente modificados;
  • Os agrotóxicos, seus componentes e afins;
  • Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;
  • Substâncias entorpecentes ou drogas.
OS VIAJANTES NÃO PODEM SAIR
  • Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto;
  • Animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, sem guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;
  • Quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, as oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial e as produzidas no estrangeiro, nesses mesmos períodos, e que representem personalidades brasileiras relacionadas com a História do Brasil ou paisagens e costumes do Brasil, sem autorização do Ministério da Cultura;
  • Bibliotecas e acervos documentais, completos ou parciais, constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX, sem autorização do Ministério da Cultura;
  • Coleções de periódicos com mais de dez anos de publicação, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais, sem autorização do Ministério da Cultura;